DL n.º 496/77, de 25 de Novembro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Introduz alterações ao Código Civil
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Artigo 61.º |
O artigo 1650.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1650.º
(Casamento com impedimento impediente)
1. Aquele que contrair novo casamento sem respeitar o prazo internupcial perde todos os bens que tenha recebido por doação ou testamento do seu primeiro cônjuge.
2. A infracção do disposto nas alíneas c), d) e e) do artigo 1604.º importa, respectivamente, para o tio ou tia, para o tutor, curador ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha recta, irmãos, cunhados ou sobrinhos, e para o adoptante, seu cônjuge ou parentes na linha recta, a incapacidade para receberem do seu consorte qualquer benefício por doação ou testamento. |
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