DL n.º 293/77, de 20 de Julho |
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SUMÁRIOIntroduz alterações no regime actual das acções de despejo
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SECÇÃO IV
Caducidade do direito à resolução judicial do arrendamento por cessação da causa
| Artigo 18.º |
1. Nos casos previstos nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo 1093.º do Código Civil, o réu pode pedir a declaração de caducidade do direito à resolução do arrendamento se, cumulativamente, provar que cessou a situação que deu causa ao pedido do autor e se dispuser a caucionar cláusula penal a fixar pelo juiz para obstar à repetição da mesma causa de resolução do contrato.
2. No caso previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 1093.º do Código Civil, o réu pode, igualmente, pedir a declaração de caducidade ao direito de resolução do contrato se, cumulativamente:
a) Se obrigar a indemnizar o locador, quando for caso disso;
b) Se prontificar a repor o prédio no estado anterior, indicando, para tal, um prazo razoável;
c) Prestar caução de montante correspondente à importância necessária para o efeito. |
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