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  DL n.º 293/77, de 20 de Julho
    

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
     - 1ª versão (DL n.º 293/77, de 20/07)
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SUMÁRIO
Introduz alterações no regime actual das acções de despejo
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 321-B/90, de 15/10!]
_____________________
SECÇÃO IV
Caducidade do direito à resolução judicial do arrendamento por cessação da causa
  Artigo 18.º
1. Nos casos previstos nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo 1093.º do Código Civil, o réu pode pedir a declaração de caducidade do direito à resolução do arrendamento se, cumulativamente, provar que cessou a situação que deu causa ao pedido do autor e se dispuser a caucionar cláusula penal a fixar pelo juiz para obstar à repetição da mesma causa de resolução do contrato.
2. No caso previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 1093.º do Código Civil, o réu pode, igualmente, pedir a declaração de caducidade ao direito de resolução do contrato se, cumulativamente:
a) Se obrigar a indemnizar o locador, quando for caso disso;
b) Se prontificar a repor o prédio no estado anterior, indicando, para tal, um prazo razoável;
c) Prestar caução de montante correspondente à importância necessária para o efeito.

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