Lei n.º 30/84, de 05 de Setembro SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA |
Versão desactualizada - redacção: Lei Orgânica n.º 4/2004, de 06 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei Orgânica n.º 4/2004, de 06/11 - Lei n.º 75-A/97, de 22/07 - Lei n.º 15/96, de 30/04 - Lei n.º 4/95, de 21/02
| - 6ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13/08) - 5ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2004, de 06/11) - 4ª versão (Lei n.º 75-A/97, de 22/07) - 3ª versão (Lei n.º 15/96, de 30/04) - 2ª versão (Lei n.º 4/95, de 21/02) - 1ª versão (Lei n.º 30/84, de 05/09) | |
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SUMÁRIO Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa _____________________ |
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Artigo 36.º Relações do Conselho de Fiscalização com a Assembleia da República |
1 - A Assembleia da República pode requerer a presença do Conselho de Fiscalização, em sede de comissão parlamentar, com o objectivo de obter esclarecimentos sobre o exercício da sua actividade.
2 - A apresentação dos pareceres relativos ao funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa, prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º, tem lugar em sede de comissão parlamentar.
3 - As reuniões referidas nos números anteriores realizam-se à porta fechada, ficando todos aqueles que a elas assistirem sujeitos ao dever de sigilo, nos termos do artigo 28.º
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