Lei n.º 30/84, de 05 de Setembro SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA |
Versão desactualizada - redacção: Lei Orgânica n.º 4/2004, de 06 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei Orgânica n.º 4/2004, de 06/11 - Lei n.º 75-A/97, de 22/07 - Lei n.º 15/96, de 30/04 - Lei n.º 4/95, de 21/02
| - 6ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13/08) - 5ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2004, de 06/11) - 4ª versão (Lei n.º 75-A/97, de 22/07) - 3ª versão (Lei n.º 15/96, de 30/04) - 2ª versão (Lei n.º 4/95, de 21/02) - 1ª versão (Lei n.º 30/84, de 05/09) | |
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SUMÁRIO Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Uso da informática
| Artigo 23.º Centros de dados |
1 - Os serviços de informações poderão dispor de centros de dados, compatíveis com a natureza do serviço, aos quais competirá processar e conservar em arquivo magnético os dados e informações recolhidos no âmbito da sua actividade.
2 - Os centros de dados respeitantes ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e ao Serviço de Informações de Segurança são criados por decreto-lei e funcionam sob orientação de um funcionário nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, mediante proposta do Secretário-Geral.
3 - Cada centro de dados funciona autonomamente, não podendo ser conectado com o outro. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 4/95, de 21/02 - Lei Orgânica n.º 4/2004, de 06/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 30/84, de 05/09 -2ª versão: Lei n.º 4/95, de 21/02
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