Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 30/84, de 05 de Setembro
    SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA

  Versão desactualizada - redacção: Lei Orgânica n.º 4/2004, de 06 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 4/2004, de 06/11
   - Lei n.º 75-A/97, de 22/07
   - Lei n.º 15/96, de 30/04
   - Lei n.º 4/95, de 21/02
- 6ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13/08)
     - 5ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2004, de 06/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 75-A/97, de 22/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 15/96, de 30/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 4/95, de 21/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 30/84, de 05/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa
_____________________
  Artigo 19.º
Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa
1 - O Secretário-Geral é equiparado, para todos os efeitos legais, excepto os relativos à sua nomeação e exoneração, a Secretário de Estado.
2 - O Secretário-Geral dispõe de um gabinete de apoio ao qual é aplicável o regime jurídico dos gabinetes ministeriais.
3 - Compete ao Secretário-Geral:
a) Conduzir superiormente, através dos respectivos directores, a actividade do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança e exercer a sua inspecção, superintendência e coordenação, em ordem a assegurar a efectiva prossecução das suas finalidades institucionais;
b) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e as deliberações dos órgãos de fiscalização previstos na presente lei;
c) Transmitir informações pontuais e sistemáticas às entidades que lhe forem indicadas pelo Primeiro-Ministro;
d) Garantir a articulação entre os serviços de informações e os demais órgãos do Sistema de Informações da República Portuguesa;
e) Assegurar o apoio funcional necessário aos trabalhos do Conselho Superior de Informações;
f) Presidir aos conselhos administrativos do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
g) Dirigir a actividade dos centros de dados do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
h) Nomear e exonerar, sob proposta dos respectivos directores, o pessoal do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança, com excepção daquele cuja designação compete ao Primeiro-Ministro;
i) Exercer o poder disciplinar dentro dos limites que a lei determinar;
j) Orientar a elaboração dos orçamentos do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
l) Aprovar os relatórios anuais do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/95, de 21/02
   - Lei Orgânica n.º 4/2004, de 06/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/84, de 05/09
   -2ª versão: Lei n.º 4/95, de 21/02

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa