Lei n.º 30/84, de 05 de Setembro SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA |
Versão desactualizada - redacção: Lei Orgânica n.º 4/2004, de 06 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei Orgânica n.º 4/2004, de 06/11 - Lei n.º 75-A/97, de 22/07 - Lei n.º 15/96, de 30/04 - Lei n.º 4/95, de 21/02
| - 6ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13/08) - 5ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2004, de 06/11) - 4ª versão (Lei n.º 75-A/97, de 22/07) - 3ª versão (Lei n.º 15/96, de 30/04) - 2ª versão (Lei n.º 4/95, de 21/02) - 1ª versão (Lei n.º 30/84, de 05/09) | |
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SUMÁRIO Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa _____________________ |
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Artigo 19.º Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa |
1 - O Secretário-Geral é equiparado, para todos os efeitos legais, excepto os relativos à sua nomeação e exoneração, a Secretário de Estado.
2 - O Secretário-Geral dispõe de um gabinete de apoio ao qual é aplicável o regime jurídico dos gabinetes ministeriais.
3 - Compete ao Secretário-Geral:
a) Conduzir superiormente, através dos respectivos directores, a actividade do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança e exercer a sua inspecção, superintendência e coordenação, em ordem a assegurar a efectiva prossecução das suas finalidades institucionais;
b) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e as deliberações dos órgãos de fiscalização previstos na presente lei;
c) Transmitir informações pontuais e sistemáticas às entidades que lhe forem indicadas pelo Primeiro-Ministro;
d) Garantir a articulação entre os serviços de informações e os demais órgãos do Sistema de Informações da República Portuguesa;
e) Assegurar o apoio funcional necessário aos trabalhos do Conselho Superior de Informações;
f) Presidir aos conselhos administrativos do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
g) Dirigir a actividade dos centros de dados do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
h) Nomear e exonerar, sob proposta dos respectivos directores, o pessoal do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança, com excepção daquele cuja designação compete ao Primeiro-Ministro;
i) Exercer o poder disciplinar dentro dos limites que a lei determinar;
j) Orientar a elaboração dos orçamentos do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
l) Aprovar os relatórios anuais do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 4/95, de 21/02 - Lei Orgânica n.º 4/2004, de 06/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 30/84, de 05/09 -2ª versão: Lei n.º 4/95, de 21/02
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