Lei n.º 30/84, de 05 de Setembro SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA |
Versão desactualizada - redacção: Lei Orgânica n.º 4/2004, de 06 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei Orgânica n.º 4/2004, de 06/11 - Lei n.º 75-A/97, de 22/07 - Lei n.º 15/96, de 30/04 - Lei n.º 4/95, de 21/02
| - 6ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13/08) - 5ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2004, de 06/11) - 4ª versão (Lei n.º 75-A/97, de 22/07) - 3ª versão (Lei n.º 15/96, de 30/04) - 2ª versão (Lei n.º 4/95, de 21/02) - 1ª versão (Lei n.º 30/84, de 05/09) | |
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SUMÁRIO Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa _____________________ |
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SECÇÃO II
Competência do Primeiro-Ministro
| Artigo 17.º Competência do Primeiro-Ministro |
Compete ao Primeiro-Ministro:
a) Manter especialmente informado o Presidente da República acerca dos assuntos referentes à condução da actividade do Sistema de Informações da República Portuguesa, directamente ou através do Secretário-Geral;
b) Presidir ao Conselho Superior de Informações;
c) Nomear e exonerar o Secretário-Geral;
d) Nomear e exonerar, ouvido o Secretário-Geral, o director do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o director do Serviço de Informações de Segurança;
e) Controlar, tutelar e orientar a acção dos serviços de informações;
f) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela presente lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 4/95, de 21/02 - Lei Orgânica n.º 4/2004, de 06/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 30/84, de 05/09 -2ª versão: Lei n.º 4/95, de 21/02
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