Lei n.º 30/84, de 05 de Setembro SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa _____________________ |
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Artigo 16.º Autonomia administrativa e financeira |
O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares e o Serviço de Informações de Segurança gozam de autonomia administrativa e financeira. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 4/95, de 21/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 30/84, de 05/09
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