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  Lei n.º 30/84, de 05 de Setembro
    SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 75-A/97, de 22 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 75-A/97, de 22/07
   - Lei n.º 15/96, de 30/04
   - Lei n.º 4/95, de 21/02
- 6ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13/08)
     - 5ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2004, de 06/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 75-A/97, de 22/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 15/96, de 30/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 4/95, de 21/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 30/84, de 05/09)
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SUMÁRIO
Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa
_____________________
  Artigo 4.º
(Delimitação do âmbito de actuação)
1 - Os funcionários ou agentes, civis ou militares, dos serviços de informações previstos na presente lei não podem exercer poderes, praticar actos ou desenvolver actividades do âmbito ou competência específica dos tribunais ou das entidades com funções policiais.
2 - É expressamente proibido aos funcionários e agentes, civis ou militares, dos serviços de informações proceder à detenção de qualquer indivíduo ou instruir processos penais.

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