Lei n.º 15/97, de 31 de Maio TRABALHO NAS EMBARCAÇÕES DE PESCA |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca _____________________ |
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Artigo 36.º Períodos de descanso |
1 - Os menores terão direito a um período mínimo de descanso de doze horas consecutivas por cada período de vinte e quatro horas, podendo, na faina de pesca, descarga de pescado, chegada ao porto e por razões de segurança da embarcação, ser tal período reduzido a oito horas consecutivas.
2 - Nos casos previstos na parte final do número anterior, deverá ser concedido um descanso compensatório em número de horas correspondente, a gozar no dia seguinte ou no mais próximo possível.
3 - Por cada período de sete dias, os menores beneficiarão de um período mínimo de descanso de dois dias, se possível consecutivos e compreendendo, em princípio, o domingo.
4 - Por cada dia de descanso previsto no número anterior passado no mar, o menor terá direito a gozar um dia de folga após a chegada ao porto de armamento. |
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