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  Lei n.º 15/97, de 31 de Maio
  TRABALHO NAS EMBARCAÇÕES DE PESCA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 101-F/2020, de 07/12
   - Lei n.º 29/2018, de 16/07
   - Lei n.º 114/99, de 03/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 101-F/2020, de 07/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 29/2018, de 16/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 114/99, de 03/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 15/97, de 31/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca
_____________________
  Artigo 11.º
Transferência de embarcação
1 - Salvo acordo escrito em contrário, a actividade profissional para que o marítimo foi contratado será prestada a bordo de qualquer embarcação de pesca do armador, desde que tal não implique a mudança de porto de armamento e não cause prejuízo sério ao trabalhador.
2 - A não observância do disposto no número anterior constitui justa causa de rescisão do contrato pelo marítimo, com direito à respectiva indemnização.

  Artigo 12.º
Transmissão da empresa armadora
1 - São aplicáveis à transmissão total ou parcial da empresa armadora as regras sobre transmissão de empresa ou estabelecimento previstas no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
2 - O disposto no número anterior não se aplica caso o objeto da transferência consista exclusivamente em um ou mais navios de mar.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2018, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/97, de 31/05

  Artigo 13.º
Bens e haveres dos tripulantes
1 - O armador, directamente ou por intermédio de uma entidade seguradora, indemnizará o tripulante pela perda total ou parcial dos seus haveres pessoais que se encontrem a bordo, desde que tal resulte de avaria ou sinistro marítimo, e até ao limite que for estabelecido por regulamentação colectiva ou contrato individual de trabalho.
2 - O armador, ou o comandante, mestre ou arrais, como seu representante, é responsável pela custódia e conservação dos bens e quaisquer haveres deixados a bordo pelos tripulantes em caso de doença, acidente ou falecimento.

  Artigo 14.º
Privilégios creditórios
Os créditos pertencentes ao marítimo emergentes do contrato de trabalho, ou da violação ou da cessação deste, gozam do privilégio que a lei geral consigna.

  Artigo 15.º
Prescrição e regime de prova de créditos
1 - Os créditos emergentes do contrato de trabalho, quer pertencentes ao armador quer ao marítimo, extinguem-se por prescrição decorrido um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessar o contrato de trabalho, salvo nos casos que envolvam responsabilidade criminal, em que o prazo de prescrição será coincidente com o desta.
2 - Os créditos resultantes de indemnização por falta de férias, pela aplicação de sanções abusivas ou realização de trabalho suplementar, vencidos há mais de cinco anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo.

  Artigo 16.º
Formação profissional
O armador deve permitir ao trabalhador marítimo a frequência dos cursos de formação profissional necessários à evolução na carreira de pesca.

  Artigo 16.º-A
Serviços de recrutamento e colocação
Sempre que haja recurso a serviços de recrutamento e colocação de tripulantes a bordo de navios ou embarcações de pesca de bandeira portuguesa, o armador deve assegurar, na medida do possível, que estes serviços, quando estabelecidos em Estados que não ratificaram a Convenção n.º 188, respeitam as prescrições da mesma.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 101-F/2020, de 07 de Dezembro

CAPÍTULO III
Duração e organização do tempo de trabalho
  Artigo 17.º
Competência do armador
Compete ao armador, ou ao comandante, mestre ou arrais, como representante daquele, fixar os termos em que o trabalho deve ser prestado a bordo, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem.

  Artigo 18.º
Período normal de trabalho
1 - Denomina-se período normal de trabalho o número de horas de trabalho que o marítimo se obriga a prestar.
2 - Os limites máximos dos períodos normais de trabalho, diário e semanal, em terra, em porto de armamento ou em porto usual de descarga, são os fixados na lei geral.
3 - O período normal de trabalho na faina de pesca ou a navegar será o que for acordado pelas partes para os diferentes tipos de pesca, em regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho.
4 - Para efeitos do número anterior, considera-se o navio a navegar quando está a caminho ou de regresso do pesqueiro, em emposta e nos dias de entrada e de saída dos portos.

  Artigo 19.º
Isenção de horário de trabalho
Aplicam-se ao trabalho a bordo as disposições relativas à isenção de horário de trabalho, nos termos da lei.

  Artigo 20.º
Descanso mínimo diário
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 101-F/2020, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 15/97, de 31/05

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