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  Lei n.º 15/97, de 31 de Maio
    TRABALHO NAS EMBARCAÇÕES DE PESCA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 114/99, de 03 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 114/99, de 03/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 101-F/2020, de 07/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 29/2018, de 16/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 114/99, de 03/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 15/97, de 31/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca
_____________________
  Artigo 13.º
Bens e haveres dos tripulantes
1 - O armador, directamente ou por intermédio de uma entidade seguradora, indemnizará o tripulante pela perda total ou parcial dos seus haveres pessoais que se encontrem a bordo, desde que tal resulte de avaria ou sinistro marítimo, e até ao limite que for estabelecido por regulamentação colectiva ou contrato individual de trabalho.
2 - O armador, ou o comandante, mestre ou arrais, como seu representante, é responsável pela custódia e conservação dos bens e quaisquer haveres deixados a bordo pelos tripulantes em caso de doença, acidente ou falecimento.

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