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  Lei n.º 35/98, de 18 de Julho
    ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DO AMBIENTE

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 14/98, de 11 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 14/98, de 11/09
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 14/98, de 11/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 35/98, de 18/07)
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SUMÁRIO
Define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente (revoga a Lei n.º 10/87, de 4 de Abril)
_____________________
  Artigo 20.º
Fiscalização
1 - Compete ao IPAMB fiscalizar o cumprimento da presente lei, nomeadamente através de auditorias periódicas às associações inscritas no registo.
2 - O IPAMB pode efectuar auditorias extraordinárias às associações inscritas no registo sempre que julgue necessário, nomeadamente:
a) Para verificação dos dados fornecidos ao IPAMB no acto de registo;
b) No âmbito da prestação do apoio técnico e financeiro.
3 - Das auditorias pode resultar, por decisão fundamentada do presidente do IPAMB, a suspensão ou a anulação da inscrição das associações no registo quando se verifique o incumprimento da lei ou o não preenchimento dos requisitos exigidos para efeitos de registo.

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