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  Lei n.º 35/98, de 18 de Julho
    ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DO AMBIENTE

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 14/98, de 11 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 14/98, de 11/09
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 14/98, de 11/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 35/98, de 18/07)
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SUMÁRIO
Define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente (revoga a Lei n.º 10/87, de 4 de Abril)
_____________________
  Artigo 15.º
Direito de antena
1 - As ONGA têm direito de antena na rádio e na televisão, nos mesmos termos das associações profissionais.
2 - O exercício do direito de antena pelas ONGA que resultem do agrupamento de associações, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º, exclui o exercício do mesmo direito pelas associações agrupadas.

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