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  Lei n.º 35/98, de 18 de Julho
    ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DO AMBIENTE

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 14/98, de 11 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 14/98, de 11/09
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 14/98, de 11/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 35/98, de 18/07)
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SUMÁRIO
Define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente (revoga a Lei n.º 10/87, de 4 de Abril)
_____________________
  Artigo 9.º
Meios e procedimentos administrativos
1 - As ONGA têm legitimidade para promover junto das entidades competentes os meios administrativos de defesa do ambiente, bem como para iniciar o procedimento administrativo e intervir nele, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, no Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, e na Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.
2 - As ONGA podem solicitar aos laboratórios públicos competentes, por requerimento devidamente fundamentado, a realização de análises sobre a composição ou o estado de quaisquer componentes do ambiente e divulgar os correspondentes resultados, sendo estes pedidos submetidos a parecer da autoridade administrativa competente em razão da matéria e atendidos antes de quaisquer outros, salvo os urgentes ou das entidades públicas.

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