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  Lei n.º 35/98, de 18 de Julho
    ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DO AMBIENTE

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 14/98, de 11 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 14/98, de 11/09
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 14/98, de 11/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 35/98, de 18/07)
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SUMÁRIO
Define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente (revoga a Lei n.º 10/87, de 4 de Abril)
_____________________
  Artigo 8.º
Estatuto dos dirigentes das ONGA
1 - Os dirigentes e outros membros das ONGA que forem designados para exercer funções de representação, nos termos do artigo 7.º, gozam dos direitos consagrados nos números seguintes.
2 - Para o exercício das funções referidas no número anterior, os dirigentes das ONGA que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito a usufruir de um horário de trabalho flexível, em termos a acordar com a entidade patronal, sempre que a natureza da respectiva actividade laboral o permita.
3 - Os períodos de faltas dados por motivo de comparência em reuniões dos órgãos em que os dirigentes exerçam representação ou com membros de órgãos de soberania são considerados justificados, para todos os efeitos legais, até ao máximo acumulado de 10 dias de trabalho por ano e não implicam a perda das remunerações e regalias devidas.
4 - Os dirigentes das ONGA referidos no n.º 1 e que sejam estudantes gozam de prerrogativas idênticas às previstas no Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de Abril, com as necessárias adaptações.

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