Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 35/98, de 18 de Julho
    ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DO AMBIENTE

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 14/98, de 11 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 14/98, de 11/09
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 14/98, de 11/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 35/98, de 18/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente (revoga a Lei n.º 10/87, de 4 de Abril)
_____________________
  Artigo 7.º
Direito de representação
1 - As ONGA de âmbito nacional gozam do estatuto de parceiro social para todos os feitos legais, designadamente o de representação no Conselho Económico e Social, no conselho directivo do IPAMB e nos órgãos consultivos da Administração Pública, de acordo com a especificidade e a incidência territorial da sua actuação, com vista à prossecução dos fins previstos no n.º 1 do artigo 2.º
2 - As ONGA de âmbito regional ou local têm direito de representação nos órgãos consultivos da administração pública regional ou local, bem como nos órgãos consultivos da administração pública central com competência sectorial relevante, de acordo com a especificidade e a incidência territorial da sua actuação, com vista à prossecução dos fins previstos no n.º 1 do artigo 2.º
3 - Para efeitos do direito de representação previsto no presente artigo, entende-se por:
a) ONGA de âmbito nacional - as ONGA que desenvolvam, com carácter regular e permanente, actividades de interesse nacional ou em todo o território nacional e que tenham pelo menos 2000 associados;
b) ONGA de âmbito regional - as ONGA que desenvolvam, com carácter regular e permanente, actividades de interesse ou alcance geográfico supramunicipal e que tenham pelo menos 400 associados;
c) ONGA de âmbito local - as ONGA que desenvolvam, com carácter regular e permanente, actividades de interesse ou alcance geográfico municipal ou inframunicipal e que tenham pelo menos 100 associados.
4 - O disposto no número anterior aplica-se também às ONGA que resultem do agrupamento de associações, relevando apenas, para apuramento do número de associados, as associações que preencham os requisitos fixados no n.º 1 do artigo 2.º
5 - O exercício do direito de representação pelas ONGA que resultem do agrupamento de associações exclui o exercício do mesmo direito pelas associações agrupadas.
6 - Cabe ao IPAMB, no acto do registo, a atribuição do âmbito às ONGA.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa