Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Início
//
Índice
//
Contactos
//
Links
|
Login
Actualidade
|
Jurisprudência
|
Legislação
pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa
Interv. do MP
Legislação
Peças processuais
Docs. da PGD
Textos
Comarcas
Actualidade
Destaques
CIDADÃO
Menores e Família
Trabalho e cível
Incapacidades
Em situação de crime
Em situação de morte
Em defesa da comunidade
INFORMAÇÃO JURÍDICA
Legislação
Jurisprudência
ACTIVIDADE
Docs. da PGDL
Cláusulas contratuais nulas
Início
legislação
Exibe diploma
Legislação
Lei n.º 11/87, de 07 de Abril
LEI DE BASES DO AMBIENTE
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
DL n.º 224-A/96, de 26/11
-
4ª "versão
" - revogado
(Lei n.º 19/2014, de 14/04)
- 3ª versão
(Lei n.º 13/2002, de 19/02)
- 2ª versão
(DL n.º 224-A/96, de 26/11)
- 1ª versão
(Lei n.º 11/87, de 07/04)
Procurar no presente diploma:
>
A expressão exacta
>
>
Ir para o art.:
Artigo 1.º
Âmbito
Artigo 2.º
Princípio geral
Artigo 3.º
Princípios específicos
Artigo 4.º
Objectivos e medidas
Artigo 5.º
Conceitos e definições
Artigo 6.º
Componentes ambientais naturais
Artigo 7.º
Defesa da qualidade dos componentes ambientais naturais
Artigo 8.º
Ar
Artigo 9.º
Luz e níveis de luminosidade
Artigo 10.º
Água
Artigo 11.º
Medidas especiais
Artigo 12.º
Unidade básica de gestão
Artigo 13.º
Solo
Artigo 14.º
Subsolo
Artigo 15.º
Flora
Artigo 16.º
Fauna
Artigo 17.º
Componentes ambientais humanos
Artigo 18.º
Paisagem
Artigo 19.º
Gestão da paisagem
Artigo 20.º
Património natural e construído
Artigo 21.º
Poluição
Artigo 22.º
Ruído
Artigo 23.º
Compostos químicos
Artigo 24.º
Resíduos e efluentes
Artigo 25.º
Substâncias radioactivas
Artigo 26.º
Proibição de poluir
Artigo 27.º
Instrumentos
Artigo 28.º
Conservação da Natureza
Artigo 29.º
Áreas protegidas, lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados
Artigo 30.º
Estudos de impacte ambiental
Artigo 31.º
Conteúdo do estudo de impacte ambiental
Artigo 32.º
Equilíbrio entre componentes ambientais
Artigo 33.º
Licenciamento
Artigo 34.º
Declaração de zonas críticas e situações de emergência
Artigo 35.º
Redução e suspensão de laboração
Artigo 36.º
Transferência de estabelecimentos
Artigo 37.º
Competência do Governo e da administração regional e local
Artigo 38.º
Organismos responsáveis pela aplicação da presente lei
Artigo 39.º
Instituto Nacional do Ambiente
Artigo 40.º
Direitos e deveres dos cidadãos
Artigo 41.º
Responsabilidade objectiva 1 - Existe obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, sempre que o agente tenha causado danos significativos no ambiente, em virtude de uma acção
Artigo 42.º
Embargos administrativos
Artigo 43.º
Seguro de responsabilidade civil
Artigo 44.º
Direito a uma justiça acessível e pronta
Artigo 45.º
Tribunal competente
Artigo 46.º
Crimes contra o ambiente
Artigo 47.º
Contra-ordenações
Artigo 48.º
Obrigatoriedade de remoção das causas da infracção e da reconstituição da situação anterior
Artigo 49.º
Relatório e livro branco sobre o ambiente
Artigo 50.º
Convenções e acordos internacionais
Artigo 51.º
Legislação complementar
Artigo 52.º
Entrada em vigor
Todos
Nº de artigos :
1
Ver índice sistemático do diploma
Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Lei de Bases do Ambiente
-
[Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril!
]
_____________________
Artigo 41.º
Responsabilidade objectiva 1 - Existe obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, sempre que o agente tenha causado danos significativos no ambiente, em virtude de uma acção
Aqueles que se julguem ofendidos nos seus direitos a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado poderão requerer que seja mandada suspender imediatamente a actividade causadora do dano, seguindo-se, para tal efeito, o processo de embargo administrativo.
Artigo 43.º
Seguro de responsabilidade civil
Aqueles que exerçam actividades que envolvam alto grau de risco para o ambiente e como tal venham a ser classificados serão obrigados a segurar a sua responsabilidade civil.
Artigo 44.º
Direito a uma justiça acessível e pronta
1 - É assegurado aos cidadãos o direito à isenção de preparos nos processos em que pretendam obter reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos que violem regras constantes da presente lei e dos diplomas que a regulamentem, desde que o valor da causa não exceda o da alçada do tribunal da comarca.
2 - É proibida a apensação de processos contra o mesmo arguido relativos a infracções contra o disposto na presente lei, salvo se requerida pelo Ministério Público.
Artigo 45.º
CAPÍTULO VIII
Penalizações
Tribunal competente
1 - O conhecimento das acções a que se referem os artigos 66.º, n.º 3, da Constituição e 41.º e 42.º da presente lei é da competência dos tribunais comuns.
2 - Nos termos dos artigos 66.º, n.º 3, da Constituição e 40.º da presente lei, os lesados têm legitimidade para demandar os infractores nos tribunais comuns para obtenção das correspondentes indemnizações.
3 - Sem prejuízo da legitimidade dos lesados para propor as acções, compete ao Ministério Público a defesa dos valores protegidos por esta lei, através, nomeadamente, dos mecanismos previstos na presente lei.
Artigo 46.º
Crimes contra o ambiente
Além dos crimes previstos e punidos no Código Penal, serão ainda consideradas crimes as infracções que a legislação complementar vier a qualificar como tal de acordo com o disposto na presente lei.
Artigo 47.º
Contra-ordenações
1 - As restantes infracções à presente lei serão consideradas contra-ordenações puníveis com coima, em termos a definir por legislação complementar, compatibilizando os vários níveis da Administração em função da gravidade da infracção.
2 - Se a mesma conduta constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o infractor sempre punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
3 - Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade;
b) Privação do direito a subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos;
c) Cessação de licenças ou autorizações relacionadas com o exercício da respectiva actividade;
d) Apreensão e perda a favor do Estado dos objectos utilizados ou produzidos aquando da infracção;
e) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de estabelecimentos de crédito de que haja usufruído.
4 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 48.º
Obrigatoriedade de remoção das causas da infracção e da reconstituição da situação anterior
1 - Os infractores são obrigados a remover as causas da infracção e a repor a situação anterior à mesma ou equivalente, salvo o disposto no n.º 3.
2 - Se os infractores não cumprirem as obrigações acima referidas no prazo que lhes for indicado, as entidades competentes mandarão proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção a expensas dos infractores.
3 - Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, os infractores ficam obrigados ao pagamento de uma indemnização especial a definir por legislação e à realização das obras necessárias à minimização das consequências provocadas.
Artigo 49.º
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Relatório e livro branco sobre o ambiente
1 - O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, juntamente com as Grandes Opções do Plano de cada ano, um relatório sobre o estado do ambiente e ordenamento do território em Portugal referente ao ano anterior.
2 - O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, de três em três anos, um livro branco sobre o estado do ambiente em Portugal.
Artigo 50.º
Convenções e acordos internacionais
A regulamentação, as normas e, de um modo geral, toda a matéria incluída na legislação especial que regulamentará a aplicação da presente lei terão em conta as convenções e acordos internacionais aceites e ratificados por Portugal e que tenham a ver com a matéria em causa, assim como as normas e critérios aprovados multi ou bilateralmente entre Portugal e outros países.
Artigo 51.º
Legislação complementar
Todos os diplomas legais necessários à regulamentação do disposto no presente diploma serão obrigatoriamente publicados no prazo de um ano a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 52.º
Entrada em vigor
1 - Na parte que não necessita de regulamentação, esta lei entra imediatamente em vigor.
2 - As disposições que estão sujeitas a regulamentação entrarão em vigor com os respectivos diplomas regulamentares.
Aprovada em 9 de Janeiro de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 21 de Março de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 25 de Março de 1987.
O Pri
Páginas:
Contactos
Índice
Links
Direitos
Privacidade
Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa