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  Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro
  LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS(versão actualizada)

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   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04)
     - 1ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10/01)
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SUMÁRIO
Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
_____________________
  Artigo 39.º
Incumprimento da obrigação de entrega de contas das campanhas eleitorais
1 - No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade verifica a ocorrência de qualquer circunstância que permita excluir, quanto às candidaturas em questão, a relevância do incumprimento da referida obrigação legal.
2 - A Entidade decide, quanto a cada candidatura, se estava ou não sujeita à obrigação legal de apresentação de contas, aplicando as sanções previstas na lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
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   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10/01

  Artigo 40.º
Decisão sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas das campanhas eleitorais
(Revogado.)
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  Artigo 41.º
Relatório sobre a auditoria às contas das campanhas eleitorais
1 - Face aos resultados da auditoria referida no artigo 38.º, a Entidade elabora um relatório do qual constam as questões naquela suscitadas relativamente a cada candidatura.
2 - A Entidade notifica as candidaturas para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, querendo, sobre a matéria constante do relatório referido no n.º 1, na parte que à mesma respeite, e prestar sobre ela os esclarecimentos que tiver por convenientes.

  Artigo 42.º
Parecer sobre as contas das campanhas eleitorais
(Revogado.)
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   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10/01

  Artigo 43.º
Decisão sobre a prestação de contas das campanhas eleitorais
1 - A Entidade decide do cumprimento da obrigação de prestação de contas das campanhas eleitorais e da existência ou não de irregularidades nas mesmas.
2 - A Entidade pronuncia-se no prazo máximo de um ano a partir do fim do prazo de apresentação das contas da campanha eleitoral.
3 - A Entidade notifica os partidos políticos da decisão a que se refere o n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10/01

  Artigo 44.º
Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas das campanhas eleitorais
1 - A Entidade notifica as candidaturas sobre a sua intenção de decisão das contraordenações em matéria de contas das campanhas eleitorais.
2 - As candidaturas pronunciam-se, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria descrita na notificação, na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos que tiverem por convenientes.
3 - Findo o prazo previsto no n.º 2, a Entidade decide da aplicação ou não das sanções previstas na lei.
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   - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
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   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10/01

  Artigo 45.º
Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas das campanhas eleitorais
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10/01


CAPÍTULO VII
Sanções
  Artigo 46.º
Competência para aplicação de sanções
1 - A Entidade é competente para aplicar as sanções previstas na presente lei e na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com ressalva das sanções penais.
2 - Das decisões da Entidade previstas no número anterior cabe recurso para o Tribunal Constitucional com efeitos suspensivos.
3 - A interposição do recurso em matéria de contas dos partidos políticos faz-se por meio de requerimento apresentado ao presidente da Entidade, acompanhado da respetiva motivação e da prova documental tida por conveniente, podendo o recorrente solicitar ainda, no requerimento, a produção de outro meio de prova.
4 - O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, a contar da data da notificação ao recorrente da decisão impugnada.
5 - A Entidade pode revogar ou sustentar a sua decisão, caso em que remete os autos ao Tribunal Constitucional.
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   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10/01

  Artigo 46.º-A
Notificações
As notificações aos partidos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores são efetuadas através do endereço de correio eletrónico e por correio registado para a morada da sede ou do domicílio, que devem ser indicados e mantidos atualizados junto da Entidade, para efeitos da presente lei.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de Abril

  Artigo 47.º
Incumprimento dos deveres de comunicação e colaboração
1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que violem os deveres previstos nos artigos 15.º, 16.º e 46.º-A são punidos com coima mínima no valor de 2 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 32 salários mínimos mensais nacionais.
2 - Os partidos políticos que cometam a infração prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 6 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 96 salários mínimos mensais nacionais.
3 - Os partidos políticos têm a faculdade de se sub-rogarem no pagamento das coimas aplicadas nos termos do n.º 1 aos seus mandatários financeiros ou aos seus candidatos.
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   - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
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CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 48.º
Regime transitório
(Revogado.)
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   - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
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