Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos _____________________ |
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Artigo 39.º
Incumprimento da obrigação de entrega de contas das campanhas eleitorais |
1 - No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade verifica a ocorrência de qualquer circunstância que permita excluir, quanto às candidaturas em questão, a relevância do incumprimento da referida obrigação legal.
2 - A Entidade decide, quanto a cada candidatura, se estava ou não sujeita à obrigação legal de apresentação de contas, aplicando as sanções previstas na lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10/01
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