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  Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro
  LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04)
     - 1ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10/01)
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SUMÁRIO
Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
_____________________
  Artigo 10.º
Regulamentos
(Revogado.)
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   - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
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  Artigo 11.º
Recomendações
A Entidade pode emitir recomendações genéricas, com caráter objetivo e estritamente vinculadas à lei, dirigidas a uma ou mais entidades cujas contas estejam sujeitas aos seus poderes de controlo e fiscalização.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
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   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10/01


CAPÍTULO IV
Organização e funcionamento
  Artigo 12.º
Deliberações
As deliberações da Entidade são tomadas, pelo menos, por dois votos favoráveis.

  Artigo 13.º
Funcionamento
1 - O apoio administrativo necessário ao funcionamento da Entidade é prestado pelo Tribunal Constitucional.
2 - Os encargos com o funcionamento da Entidade são suportados pela dotação orçamental atribuída ao Tribunal Constitucional, sendo as correspondentes despesas imputadas à atividade criada para esta Entidade, nos termos da legislação aplicável.
3 - A Entidade pode, sob autorização do Presidente do Tribunal Constitucional, requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de peritos ou técnicos qualificados exteriores à Administração Pública, a pessoas de reconhecida experiência e conhecimentos em matéria de atividade partidária e campanhas eleitorais, a empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas.
4 - Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste direto e a sua eficácia depende unicamente da respetiva aprovação pelo Tribunal Constitucional.

  Artigo 14.º
Dever de sigilo
Os membros da Entidade, o pessoal que nela exerça funções, bem como os seus colaboradores eventuais ou permanentes, estão especialmente obrigados a guardar sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções, e que não possam ser divulgados, nos termos da lei.


CAPÍTULO V
Deveres para com a Entidade e o Tribunal Constitucional
  Artigo 15.º
Dever de colaboração
A Entidade pode solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações e a colaboração necessárias para o exercício das suas funções.

  Artigo 16.º
Dever de comunicação de dados
1 - Os partidos políticos e coligações que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e para as autarquias locais, bem como os cidadãos candidatos às eleições para Presidente da República e os grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidatura às eleições dos órgãos das autarquias locais, estão obrigados a comunicar à Entidade as ações de campanha eleitoral que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que envolvam um custo superior a um salário mínimo.
2 - Os partidos políticos estão também obrigados a comunicar à Entidade as demais ações de propaganda política que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que envolvam um custo superior a um salário mínimo.
3 - Os dados a que se referem os n.os 1 e 2 são fornecidos à Entidade em suporte escrito ou em suporte informático.
4 - O prazo para o cumprimento do dever de comunicação das ações de campanha eleitoral realizadas e dos meios nelas utilizados termina na data de entrega das respetivas contas.
5 - O prazo para o cumprimento do dever de comunicação das ações de propaganda política realizadas pelos partidos e dos meios nelas utilizados termina na data de entrega das contas dos partidos.

  Artigo 17.º
Dever de entrega do orçamento de campanha
1 - Até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas, os candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam à Entidade o seu orçamento de campanha.
2 - É obrigatória a entrega do orçamento de campanha em suporte informático.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10/01

  Artigo 18.º
Dever de apresentação de contas
1 - Anualmente, os partidos políticos apresentam à Entidade, em suporte escrito e informático, as respetivas contas, devendo, no ano anterior, comunicar à Entidade o seu responsável, quer seja pessoa singular ou órgão interno do partido.
2 - Os mandatários financeiros das campanhas são responsáveis pela elaboração das respetivas contas da campanha, a apresentar à Entidade, no prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após o integral pagamento da subvenção pública, em suporte escrito e informático.
3 - Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos ou coligações, os primeiros candidatos de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores candidatos a qualquer ato eleitoral, consoante os casos, são subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.
4 - Das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais constam as despesas, o montante e a fonte dos financiamentos recebidos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
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   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10/01


CAPÍTULO VI
Controlo das contas
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 19.º
Base de dados
1 - A Entidade procede à elaboração de uma base de dados informatizada de que constam as ações de propaganda política dos partidos e as ações de campanha eleitoral, bem como os meios nelas utilizados.
2 - Os dados referidos no n.º 1 são fornecidos por cada um dos partidos políticos, coligação, cidadão ou grupo de cidadãos eleitores candidatos a ato eleitoral, nos termos dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 16.º
3 - A Entidade pode permitir a atualização online dos dados, mediante identificação, em condições de segurança.
4 - Quando a constituição da base de dados obrigue ao tratamento de dados nominativos, esta fica sujeita às regras gerais de proteção de dados pessoais.

  Artigo 20.º
Publicitação de informação na Internet
1 - A Entidade deve disponibilizar no sítio na Internet do Tribunal Constitucional toda a informação relativa a seu respeito, nomeadamente as normas que a regulam e a sua composição, incluindo os elementos biográficos dos seus membros e a legislação aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
2 - Do sítio referido no n.º 1 constam ainda:
a) A lista indicativa do valor dos principais meios de campanha, a disponibilizar até ao dia de publicação do decreto que marca as eleições;
b) Os orçamentos de campanha, a disponibilizar a partir do dia seguinte ao da sua entrega pelas candidaturas;
c) A base de dados relativa a meios e atividades de propaganda política e de campanha eleitoral;
d) As contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e os relatórios sobre as respetivas auditorias;
e) Os acórdãos do Tribunal Constitucional proferidos em sede de recurso das decisões da Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;
f) As decisões da Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
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