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  Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro
  LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04)
     - 1ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10/01)
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SUMÁRIO
Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
_____________________
  Artigo 8.º
Estatuto
1 - O presidente da Entidade aufere a remuneração correspondente à de inspetor-geral de Finanças e os vogais a correspondente à de subinspetor-geral de Finanças, acrescendo, em ambos os casos, o respetivo suplemento de função inspetiva.
2 - Ao presidente da Entidade que, à data da sua designação, não tenha residência permanente no local da sede da Entidade ou numa área circundante de 150 km pode ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de residência, a partir da data da sua designação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de setembro.
3 - Os membros da Entidade não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções.
4 - Os membros da Entidade retomam automaticamente as funções que exerciam à data da posse, ou aquelas para que foram transferidos ou nomeados durante o período de funções na Entidade, designadamente por virtude de promoção.
5 - Durante o exercício das suas funções, os membros da Entidade não perdem a antiguidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito.
6 - No caso de os membros da Entidade se encontrarem à data da posse investidos em função pública temporária, por virtude de lei, ato ou contrato, o exercício de funções na Entidade suspende o respetivo prazo.
7 - Quando os membros da Entidade forem magistrados judiciais ou do Ministério Público, funcionários ou agentes da administração central, regional ou local ou de institutos públicos, exercem os seus cargos em comissão de serviço ou em regime de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.
8 - Os magistrados judiciais e do Ministério Público podem ser designados membros da Entidade em comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, não determinando esse provimento a abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados.
9 - Quando os membros da Entidade forem trabalhadores de empresas públicas ou privadas, exercem as suas funções em regime de requisição, nos termos da lei geral em vigor para o respetivo setor.
10 - Os membros da Entidade que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as mesmas forem exercidas em estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos respetivos contratos ou dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam adstritos.
11 - Os membros da Entidade podem optar por exercer funções em regime de exclusividade ou em regime de acumulação, auferindo neste último caso 50 /prct. da respetiva remuneração.
12 - Por atos praticados no exercício das suas funções, os membros da Entidade são disciplinarmente responsáveis perante o Tribunal Constitucional, devendo a instrução do processo ser realizada pelo secretário-geral e incumbindo a decisão final ao Presidente, com recurso para o plenário, que julga definitivamente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04


CAPÍTULO III
Competências
  Artigo 9.º
Competências
1 - No âmbito das suas atribuições, compete à Entidade, nomeadamente:
a) Instruir os processos respeitantes às contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;
b) Fiscalizar a correspondência entre os gastos declarados e as despesas efetivamente realizadas, no âmbito das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;
c) Realizar inspeções e auditorias de qualquer tipo ou natureza às contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
d) Decidir acerca da regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, nos termos da legislação em vigor, bem como aplicar as respetivas coimas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à Entidade realizar as consultas de mercado que permitam a elaboração de lista indicativa do valor dos principais meios de campanha e de propaganda política com vista ao controlo dos preços de aquisição ou de venda de bens e serviços prestados, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
3 - A lista a que se refere o número anterior deve ser divulgada até ao dia da publicação do decreto que marca as eleições, não podendo dela constar qualquer dado suscetível de identificar a fonte das informações divulgadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10/01

  Artigo 10.º
Regulamentos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10/01

  Artigo 11.º
Recomendações
A Entidade pode emitir recomendações genéricas, com caráter objetivo e estritamente vinculadas à lei, dirigidas a uma ou mais entidades cujas contas estejam sujeitas aos seus poderes de controlo e fiscalização.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10/01


CAPÍTULO IV
Organização e funcionamento
  Artigo 12.º
Deliberações
As deliberações da Entidade são tomadas, pelo menos, por dois votos favoráveis.

  Artigo 13.º
Funcionamento
1 - O apoio administrativo necessário ao funcionamento da Entidade é prestado pelo Tribunal Constitucional.
2 - Os encargos com o funcionamento da Entidade são suportados pela dotação orçamental atribuída ao Tribunal Constitucional, sendo as correspondentes despesas imputadas à atividade criada para esta Entidade, nos termos da legislação aplicável.
3 - A Entidade pode, sob autorização do Presidente do Tribunal Constitucional, requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de peritos ou técnicos qualificados exteriores à Administração Pública, a pessoas de reconhecida experiência e conhecimentos em matéria de atividade partidária e campanhas eleitorais, a empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas.
4 - Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste direto e a sua eficácia depende unicamente da respetiva aprovação pelo Tribunal Constitucional.

  Artigo 14.º
Dever de sigilo
Os membros da Entidade, o pessoal que nela exerça funções, bem como os seus colaboradores eventuais ou permanentes, estão especialmente obrigados a guardar sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções, e que não possam ser divulgados, nos termos da lei.


CAPÍTULO V
Deveres para com a Entidade e o Tribunal Constitucional
  Artigo 15.º
Dever de colaboração
A Entidade pode solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações e a colaboração necessárias para o exercício das suas funções.

  Artigo 16.º
Dever de comunicação de dados
1 - Os partidos políticos e coligações que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e para as autarquias locais, bem como os cidadãos candidatos às eleições para Presidente da República e os grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidatura às eleições dos órgãos das autarquias locais, estão obrigados a comunicar à Entidade as ações de campanha eleitoral que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que envolvam um custo superior a um salário mínimo.
2 - Os partidos políticos estão também obrigados a comunicar à Entidade as demais ações de propaganda política que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que envolvam um custo superior a um salário mínimo.
3 - Os dados a que se referem os n.os 1 e 2 são fornecidos à Entidade em suporte escrito ou em suporte informático.
4 - O prazo para o cumprimento do dever de comunicação das ações de campanha eleitoral realizadas e dos meios nelas utilizados termina na data de entrega das respetivas contas.
5 - O prazo para o cumprimento do dever de comunicação das ações de propaganda política realizadas pelos partidos e dos meios nelas utilizados termina na data de entrega das contas dos partidos.

  Artigo 17.º
Dever de entrega do orçamento de campanha
1 - Até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas, os candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam à Entidade o seu orçamento de campanha.
2 - É obrigatória a entrega do orçamento de campanha em suporte informático.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10/01

  Artigo 18.º
Dever de apresentação de contas
1 - Anualmente, os partidos políticos apresentam à Entidade, em suporte escrito e informático, as respetivas contas, devendo, no ano anterior, comunicar à Entidade o seu responsável, quer seja pessoa singular ou órgão interno do partido.
2 - Os mandatários financeiros das campanhas são responsáveis pela elaboração das respetivas contas da campanha, a apresentar à Entidade, no prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após o integral pagamento da subvenção pública, em suporte escrito e informático.
3 - Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos ou coligações, os primeiros candidatos de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores candidatos a qualquer ato eleitoral, consoante os casos, são subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.
4 - Das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais constam as despesas, o montante e a fonte dos financiamentos recebidos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10/01

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