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  Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro
  LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04)
     - 1ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10/01)
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SUMÁRIO
Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
_____________________

Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza, regime e sede
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, criada pela Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.

  Artigo 2.º
Natureza
A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, adiante designada por Entidade, é um órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como atribuição a apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais para Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e para as autarquias locais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10/01

  Artigo 3.º
Regime
A Entidade rege-se pelo disposto na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e na presente lei.

  Artigo 4.º
Sede
A Entidade tem sede em Lisboa, podendo funcionar em instalações do Tribunal Constitucional.


CAPÍTULO II
Composição e estatuto dos membros
  Artigo 5.º
Composição
1 - A Entidade é composta por um presidente e dois vogais.
2 - Pelo menos um dos membros da Entidade deve ser revisor oficial de contas.
3 - Os membros da Entidade são designados por um período de quatro anos, renovável uma vez por igual período, e cessam funções com a tomada de posse do membro designado para ocupar o respetivo lugar.

  Artigo 6.º
Modo de designação
1 - Os membros da Entidade são eleitos em lista pelo Tribunal Constitucional, em plenário, devendo recolher uma maioria de oito votos.
2 - A elaboração da lista é da iniciativa do Presidente do Tribunal Constitucional.

  Artigo 7.º
Incompatibilidades
1 - Os membros da Entidade não podem ser titulares de órgãos de soberania, das Regiões Autónomas ou do poder local.
2 - Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver atividades político-partidárias de caráter público.
3 - Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos ou associações políticas.
4 - Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções ou deter participações sociais nas empresas de auditoria ou quaisquer outras que prestem apoio àquela Entidade ou ao Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
5 - Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções ou deter participações sociais nas empresas que direta ou indiretamente forneçam meios específicos de propaganda aos partidos ou em campanhas eleitorais.
6 - Os membros da Entidade estão obrigados à apresentação de declaração de património e rendimentos no Tribunal Constitucional, nos termos da legislação aplicável.

  Artigo 8.º
Estatuto
1 - O presidente da Entidade aufere a remuneração correspondente à de inspetor-geral de Finanças e os vogais a correspondente à de subinspetor-geral de Finanças, acrescendo, em ambos os casos, o respetivo suplemento de função inspetiva.
2 - Ao presidente da Entidade que, à data da sua designação, não tenha residência permanente no local da sede da Entidade ou numa área circundante de 150 km pode ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de residência, a partir da data da sua designação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de setembro.
3 - Os membros da Entidade não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções.
4 - Os membros da Entidade retomam automaticamente as funções que exerciam à data da posse, ou aquelas para que foram transferidos ou nomeados durante o período de funções na Entidade, designadamente por virtude de promoção.
5 - Durante o exercício das suas funções, os membros da Entidade não perdem a antiguidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito.
6 - No caso de os membros da Entidade se encontrarem à data da posse investidos em função pública temporária, por virtude de lei, ato ou contrato, o exercício de funções na Entidade suspende o respetivo prazo.
7 - Quando os membros da Entidade forem magistrados judiciais ou do Ministério Público, funcionários ou agentes da administração central, regional ou local ou de institutos públicos, exercem os seus cargos em comissão de serviço ou em regime de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.
8 - Os magistrados judiciais e do Ministério Público podem ser designados membros da Entidade em comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, não determinando esse provimento a abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados.
9 - Quando os membros da Entidade forem trabalhadores de empresas públicas ou privadas, exercem as suas funções em regime de requisição, nos termos da lei geral em vigor para o respetivo setor.
10 - Os membros da Entidade que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as mesmas forem exercidas em estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos respetivos contratos ou dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam adstritos.
11 - Os membros da Entidade podem optar por exercer funções em regime de exclusividade ou em regime de acumulação, auferindo neste último caso 50 /prct. da respetiva remuneração.
12 - Por atos praticados no exercício das suas funções, os membros da Entidade são disciplinarmente responsáveis perante o Tribunal Constitucional, devendo a instrução do processo ser realizada pelo secretário-geral e incumbindo a decisão final ao Presidente, com recurso para o plenário, que julga definitivamente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04

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