Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos _____________________ |
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Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
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CAPÍTULO I
Natureza, regime e sede
| Artigo 1.º
Objeto |
A presente lei regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, criada pela Lei n.º 19/2003, de 20 de junho. |
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A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, adiante designada por Entidade, é um órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como atribuição a apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais para Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e para as autarquias locais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10/01
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A Entidade rege-se pelo disposto na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e na presente lei. |
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A Entidade tem sede em Lisboa, podendo funcionar em instalações do Tribunal Constitucional. |
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CAPÍTULO II
Composição e estatuto dos membros
| Artigo 5.º
Composição |
1 - A Entidade é composta por um presidente e dois vogais.
2 - Pelo menos um dos membros da Entidade deve ser revisor oficial de contas.
3 - Os membros da Entidade são designados por um período de quatro anos, renovável uma vez por igual período, e cessam funções com a tomada de posse do membro designado para ocupar o respetivo lugar. |
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Artigo 6.º
Modo de designação |
1 - Os membros da Entidade são eleitos em lista pelo Tribunal Constitucional, em plenário, devendo recolher uma maioria de oito votos.
2 - A elaboração da lista é da iniciativa do Presidente do Tribunal Constitucional. |
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