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  Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho
  FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 17/2018, de 18/06
   - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
   - Lei n.º 4/2017, de 16/01
   - Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04
   - Lei n.º 1/2013, de 03/01
   - Lei n.º 55/2010, de 24/12
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 287/2003, de 12/11
- 9ª versão - a mais recente (Retificação n.º 17/2018, de 18/06)
     - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04)
     - 7ª versão (Lei n.º 4/2017, de 16/01)
     - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04)
     - 5ª versão (Lei n.º 1/2013, de 03/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 55/2010, de 24/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (DL n.º 287/2003, de 12/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 19/2003, de 20/06)
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SUMÁRIO
Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais
_____________________
  Artigo 26.º
Apreciação das contas anuais dos partidos políticos
1 - Até ao fim do mês de maio, os partidos enviam à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, para apreciação, as contas relativas ao ano anterior.
2 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo 14.º, no prazo máximo de um ano a contar do dia da sua receção.
3 - Para efeitos do número anterior, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode solicitar esclarecimentos aos partidos políticos, bem como, verificada qualquer irregularidade suscetível de ser suprida, notificá-los para procederem à sua regularização, no prazo que lhes for fixado e nas contas relativas ao ano em que foi detetada.
4 - O prazo referido no n.º 2 suspende-se até ao termo do prazo fixado para efeitos do número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 55/2010, de 24/12
   - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 19/2003, de 20/06
   -2ª versão: Lei n.º 55/2010, de 24/12

  Artigo 27.º
Apreciação das contas das campanhas eleitorais
1 - No prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após o pagamento integral da subvenção pública, cada candidatura presta à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei.
2 - No domínio das eleições autárquicas, cada partido ou coligação, se concorrer a várias autarquias, apresentará contas discriminadas como se de uma só candidatura nacional se tratasse, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º
3 - As despesas efetuadas com as candidaturas e campanhas eleitorais de coligações de partidos que concorram aos órgãos autárquicos de um ou mais municípios podem ser imputadas nas contas globais a prestar pelos partidos que as constituam ou pelas coligações de âmbito nacional em que estes se integram, de acordo com a proporção dos respetivos candidatos.
4 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos aprecia, no prazo de um ano, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas referidas no número anterior.
5 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode, nas eleições autárquicas, notificar as candidaturas para que, no prazo máximo de 90 dias, lhe seja apresentada conta de âmbito local.
6 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, quando verificar qualquer irregularidade nas contas, deve notificar a candidatura para apresentar, no prazo de 30 dias, as contas devidamente regularizadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 55/2010, de 24/12
   - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 19/2003, de 20/06
   -2ª versão: Lei n.º 55/2010, de 24/12

  Artigo 28.º
Sanções
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, os infratores das regras respeitantes ao financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais previstas nos capítulos ii e iii ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos seguintes.
2 - Os dirigentes dos partidos políticos, as pessoas singulares e os administradores de pessoas coletivas que pessoalmente participem na atribuição e obtenção de financiamentos proibidos são punidos com pena de prisão de um a três anos.
3 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não observem na campanha eleitoral os limites estabelecidos no artigo 20.º ou que obtenham para a campanha eleitoral receitas proibidas ou por formas não previstas na presente lei são punidos com pena de prisão de um a três anos.
4 - Em iguais penas incorrem os dirigentes de partidos políticos, as pessoas singulares e os administradores de pessoas coletivas que pessoalmente participem nas infrações previstas no número anterior.
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 55/2010, de 24/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 19/2003, de 20/06

  Artigo 29.º
Não cumprimento das obrigações impostas ao financiamento
1 - Os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo ii são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos.
2 - Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.
3 - As pessoas singulares que violem o disposto nos artigos 4.º e 5.º são punidas com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.
4 - As pessoas coletivas que violem o disposto quanto ao capítulo ii são punidas com coima mínima equivalente ao dobro do montante do donativo proibido e máxima equivalente ao quíntuplo desse montante.
5 - As pessoas coletivas que violem o disposto no artigo 8.º-A são punidas com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.
6 - Os administradores das pessoas coletivas que pessoalmente participem nas infrações previstas nos n.os 4 e 5 são punidos com coimas mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.
7 - A não apresentação das contas no prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tem direito até à data da referida apresentação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 19/2003, de 20/06
   -2ª versão: Lei n.º 64-A/2008, de 31/12

  Artigo 30.º
Perceção de receitas ou realização de despesas ilícitas
1 - Os partidos políticos que obtenham receitas para a campanha eleitoral por formas não consentidas pela presente lei ou não observem os limites previstos no artigo 20.º são punidos com coima mínima no valor de 20 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS e à perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos.
2 - As pessoas singulares que violem o disposto no artigo 16.º são punidas com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 50 vezes o valor do IAS.
3 - As pessoas coletivas que violem o disposto no artigo 16.º são punidas com coima mínima equivalente ao triplo do montante do donativo proibido e máxima equivalente ao sêxtuplo desse montante.
4 - Os administradores das pessoas coletivas que pessoalmente participem na infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 19/2003, de 20/06

  Artigo 31.º
Não discriminação de receitas e de despesas
1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS.
2 - Os partidos políticos que cometam a infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 19/2003, de 20/06

  Artigo 32.º
Não prestação de contas
1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 27.º são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS.
2 - Os partidos políticos que cometam a infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 15 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não prestação de contas pelos partidos políticos determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tenha direito até à data da sua efetiva apresentação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 19/2003, de 20/06

  Artigo 33.º
Competência para aplicar as sanções
1 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é competente para a aplicação das coimas previstas no presente capítulo.
2 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos atua, nos prazos legais, por iniciativa própria ou mediante queixa apresentada pelos cidadãos eleitores.
3 - O produto das coimas reverte para o Estado.
4 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode determinar a publicitação de extrato da decisão, a seu requerimento, em local próprio no sítio na Internet do Tribunal Constitucional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 19/2003, de 20/06


CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 34.º
Revogação e entrada em vigor
1 - É revogada a Lei n.º 56/98, de 18 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2005, com exceção do disposto no artigo 8.º e consequente revogação do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 56/98, de 18 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto.

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