Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
| - 9ª versão - a mais recente (Retificação n.º 17/2018, de 18/06) - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04) - 7ª versão (Lei n.º 4/2017, de 16/01) - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04) - 5ª versão (Lei n.º 1/2013, de 03/01) - 4ª versão (Lei n.º 55/2010, de 24/12) - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 2ª versão (DL n.º 287/2003, de 12/11) - 1ª versão (Lei n.º 19/2003, de 20/06) | |
|
SUMÁRIO Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais _____________________ |
|
Artigo 29.º Não cumprimento das obrigações impostas ao financiamento |
1 - Os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo II são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos.
2 - Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
3 - As pessoas singulares que violem o disposto nos artigos 4.º e 5.º são punidas com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
4 - As pessoas colectivas que violem o disposto quanto ao capítulo II são punidas com coima mínima equivalente ao dobro do montante do donativo proibido e máxima equivalente ao quíntuplo desse montante.
5 - Os administradores das pessoas colectivas que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
6 - A não apresentação das contas no prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tem direito até à data da referida apresentação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 19/2003, de 20/06
|
|
|
|
|