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  Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho
    FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 4/2017, de 16 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 4/2017, de 16/01
   - Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04
   - Lei n.º 1/2013, de 03/01
   - Lei n.º 55/2010, de 24/12
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 287/2003, de 12/11
- 9ª versão - a mais recente (Retificação n.º 17/2018, de 18/06)
     - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04)
     - 7ª versão (Lei n.º 4/2017, de 16/01)
     - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04)
     - 5ª versão (Lei n.º 1/2013, de 03/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 55/2010, de 24/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (DL n.º 287/2003, de 12/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 19/2003, de 20/06)
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SUMÁRIO
Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais
_____________________
  Artigo 26.º
Apreciação das contas anuais dos partidos políticos
1 - Até ao fim do mês de Maio, os partidos enviam ao Tribunal Constitucional, para apreciação, as contas relativas ao ano anterior.
2 - O Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo 14.º, no prazo máximo de seis meses a contar do dia da sua recepção.
3 - Para efeitos do número anterior, o Tribunal Constitucional pode solicitar esclarecimentos aos partidos políticos, bem como, verificada qualquer irregularidade susceptível de ser suprida, notificá-los para procederem à sua regularização, no prazo que lhes for fixado.
4 - O prazo referido no n.º 2 suspende-se até ao termo do prazo fixado para efeitos do número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 55/2010, de 24/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 19/2003, de 20/06

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