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  Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho
    FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
- 9ª versão - a mais recente (Retificação n.º 17/2018, de 18/06)
     - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04)
     - 7ª versão (Lei n.º 4/2017, de 16/01)
     - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04)
     - 5ª versão (Lei n.º 1/2013, de 03/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 55/2010, de 24/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (DL n.º 287/2003, de 12/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 19/2003, de 20/06)
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SUMÁRIO
Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais
_____________________
  Artigo 21.º
Mandatários financeiros
1 - Por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro, a quem cabe, no respectivo âmbito, a aceitação dos donativos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas da campanha.
2 - O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito local, o qual será responsável pelos actos e omissões que no respectivo âmbito lhe sejam imputáveis no cumprimento do disposto na presente lei.
3 - A faculdade prevista no número anterior é obrigatoriamente concretizada nos casos em que aos órgãos das autarquias locais se apresentem candidaturas de grupos de cidadãos eleitores.
4 - No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a qualquer acto eleitoral, o partido, a coligação ou o candidato a Presidente da República promove a publicação, em dois jornais de circulação nacional, da lista completa dos mandatários financeiros nacionais, devendo, em eleições autárquicas, o partido, a coligação ou o grupo de cidadãos eleitores publicar em jornal de circulação local a identificação do respectivo mandatário financeiro.

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