Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
| - 9ª versão - a mais recente (Retificação n.º 17/2018, de 18/06) - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04) - 7ª versão (Lei n.º 4/2017, de 16/01) - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04) - 5ª versão (Lei n.º 1/2013, de 03/01) - 4ª versão (Lei n.º 55/2010, de 24/12) - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 2ª versão (DL n.º 287/2003, de 12/11) - 1ª versão (Lei n.º 19/2003, de 20/06) | |
|
SUMÁRIO Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais _____________________ |
|
Artigo 18.º Repartição da subvenção |
1 - A repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 20% são igualmente distribuídos pelos partidos e candidatos que preencham os requisitos do n.º 2 do artigo anterior e os restantes 80% são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos.
2 - Nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais, a subvenção é dividida entre as duas Regiões Autónomas em função do número de deputados das Assembleias respectivas e, no seio de cada Região Autónoma, nos termos do número anterior.
3 - Nas eleições para as autarquias locais, a repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 25% são igualmente distribuídos pelos partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que preencham os requisitos do n.º 3 do artigo anterior e os restantes 75% são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos para a assembleia municipal.
4 - A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas orçamentadas e efectivamente realizadas, deduzido do montante contabilizado como proveniente de acções de angariação de fundos.
5 - O excedente resultante da aplicação do disposto no número anterior é repartido proporcionalmente pelas candidaturas em que aquela situação não ocorra. |
|
|
|
|
|
|