Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais _____________________ |
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Artigo 11.º Suspensão de benefícios |
1 - Os benefícios previstos no artigo anterior são suspensos nas seguintes situações:
a) Se o partido se abstiver de concorrer às eleições gerais;
b) Se as listas de candidatos apresentados pelo partido nessas eleições obtiverem um número de votos inferior a 50000 votos, excepto se obtiver representação parlamentar;
c) Se o partido não cumprir a obrigação de apresentação de contas, nos termos da presente lei.
2 - A suspensão do número anterior cessa quando se alterarem as situações nele previstas. |
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