Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais _____________________ |
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Artigo 6.º Angariação de fundos |
As receitas de angariação de fundos não podem exceder anualmente, por partido, 1500 salários mínimos mensais nacionais e são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º |
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