DL n.º 487/99, de 16 de Novembro ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 4-A/2000, de 31 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro!] _____________________ |
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ANEXO II Tabela a que se refere o artigo 160.º |
Processo de cálculo:
a) O valor de incidência apura-se com referência à data do encerramento do exercício anterior ao da celebração ou renovação do contrato;
b) Apurado o valor de incidência, determina-se o respectivo escalão; ao limite inferior aplica-se a taxa média e ao restante a taxa específica;
c) No caso de início de actividade, o valor de incidência corresponderá ao dobro do capital estatutário realizado. |
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