DL n.º 487/99, de 16 de Novembro ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 4-A/2000, de 31 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 165.º Denominação em euros do capital e das partes de capital |
1 - O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 106.º, e no que respeita aos montantes neles indicados, entra em vigor:
a) No dia 1 de Janeiro de 2002, relativamente às sociedades de revisores constituídas em data anterior à entrada em vigor do presente diploma;
b) No dia em que se torne eficaz a opção das sociedades de revisores alterarem a denominação do capital e das partes de capital para euros.
2 - As sociedades de revisores constituídas a partir da entrada em vigor do presente diploma que optem por denominar o seu capital e as partes de capital em escudos devem converter para essa unidade monetária os montantes denominados em euros à taxa fixa de conversão.
3 - As modificações estatutárias que visem, até 1 de Janeiro de 2002, alterar a denominação do capital e das partes de capital para euros e ou adoptar os novos capitais e partes de capital mínimos previstos neste diploma, ficam dispensadas de escritura pública, publicações e emolumentos estabelecidos na legislação respectiva.
4 - As sociedades de revisores que procedam às modificações estatutárias referidas no número anterior deverão depositar, para efeitos de registo na Ordem, cópia da acta de que conste a respectiva deliberação, nos 60 dias seguintes à mesma. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11
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