DL n.º 487/99, de 16 de Novembro ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 4-A/2000, de 31 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 162.º Órgãos da Câmara |
1 - Os órgãos da Câmara que se encontrem em exercício à data da entrada em vigor deste diploma cessam funções quando tomarem posse os membros eleitos em conformidade com as suas disposições.
2 - A eleição realizar-se-á no prazo de seis meses a contar da data referida no número anterior, devendo antes ser aprovado o novo regulamento eleitoral. |
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