DL n.º 487/99, de 16 de Novembro ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 4-A/2000, de 31 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 161.º Designação de revisor oficial de contas para empresas ou outras entidades com valores cotados nas bolsas |
A aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 50.º deverá obedecer aos seguintes critérios:
a) Apenas entrará em vigor a partir da data de admissão da inscrição na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários de revisores oficiais de contas a título individual;
b) No caso do termo do mandato se verificar em prazo inferior a três anos em relação à data mencionada na alínea anterior, dever-se-á respeitar este prazo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11
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