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  DL n.º 487/99, de 16 de Novembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 4-A/2000, de 31 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 140/2015, de 07/09)
     - 4ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 3ª versão (DL n.º 224/2008, de 20/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 487/99, de 16/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 127.º
Organização, revisão e publicação da lista
1 - A lista dos revisores oficiais de contas é organizada por ordem de antiguidades e dividida em duas secções, sendo uma para os revisores a título individual, com indicação do número, nome completo e domicílio profissional, e outra para as sociedades, com indicação do seu número, firma e sede e, bem assim, o número e nome completo dos respectivos sócios.
2 - A lista, referida a 1 de Janeiro de cada ano, com os elementos indicados no número anterior, deve ser afixada pela comissão de inscrição, até 15 de Janeiro, nos locais apropriados da Ordem ou noutros por ele julgados adequados e enviada à Imprensa Nacional-Casa da Moeda para publicação no Diário da República, 3.ª série.
3 - No final de cada trimestre, a comissão de inscrição deverá elaborar a relação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores inscritos, daqueles cuja inscrição foi suspensa ou cancelada e daqueles cuja suspensão foi levantada ou cuja reinscrição foi admitida, no decurso do trimestre, à qual será dada a publicidade prevista no número anterior no prazo de 30 dias.

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