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  DL n.º 487/99, de 16 de Novembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 4-A/2000, de 31 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 140/2015, de 07/09)
     - 4ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 3ª versão (DL n.º 224/2008, de 20/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 487/99, de 16/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro!]
_____________________
CAPÍTULO II
Relação entre sócios
  Artigo 106.º
Capital e partes de capital
1 - O capital social não poderá ser inferior a 5000 euros, excepto nas sociedades em que seja representado por acções, caso em que não poderá ser inferior a 50000 euros.
2 - Cada uma das partes de capital não poderá ser de montante inferior a 100 euros, tratando-se de quotas, nem de montante inferior a 1 cêntimo, tratando-se de acções, nem indivisível por estas quantias.
3 - A liberação das partes de capital efectuar-se-á nos moldes seguintes:
a) As partes de capital representativas de entradas em espécie deverão estar integralmente liberadas na data da constituição da sociedade;
b) As partes de capital representativas de entradas em dinheiro deverão ser liberadas em metade, pelo menos, do seu montante na data da subscrição, efectuando-se a liberação do restante nas datas fixadas no estatuto ou, na falta de disposição estatutária, pela administração, direcção ou gerência, mas não depois de decorrido um ano após a inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.
4 - As importâncias resultantes da liberação das entradas em dinheiro no acto da subscrição deverão ser depositadas num estabelecimento de crédito, antes de celebrar a escritura, numa conta aberta em nome da futura sociedade, devendo ser exibido ao notário o comprovativo de tal depósito por ocasião da escritura.
5 - Da conta referida no número anterior só poderão ser efectuados levantamentos:
a) Depois de efectuado o registo na Ordem;
b) Depois de outorgada a escritura, caso os sócios autorizem os administradores, directores ou gerentes a efectuá-los para fins determinados;
c) Para liquidação da sociedade, provocada pela falta de inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.
6 - No caso de o capital das sociedades de revisores ser representado por acções, estas serão obrigatoriamente nominativas.
7 - As partes de capital dos sócios das sociedades de revisores não poderão constituir objecto de penhor.

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