Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 487/99, de 16 de Novembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 4-A/2000, de 31 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 140/2015, de 07/09)
     - 4ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 3ª versão (DL n.º 224/2008, de 20/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 487/99, de 16/11)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 98.º
Firma
1 - A firma das sociedades de revisores será obrigatória e exclusivamente composta:
a) Pelos nomes de todos os sócios, ou, pelo menos, de um dos sócios revisor oficial de contas ou pessoa, singular ou colectiva, reconhecida para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados, por extenso ou abreviadamente, a que se poderão associar outros nomes, iniciais, siglas ou composições; e
b) Pelo qualificativo «Sociedade de Revisores Oficiais de Contas», ou abreviadamente «SROC», seguido do tipo jurídico adoptado.
2 - No caso de não individualizar todos os sócios, deverá a firma conter a expressão «& Associado» ou «& Associados», quando aplicável.
3 - A firma das sociedades de revisores deverá ser sempre usada completa.
4 - Por morte de um sócio, não se torna necessária a alteração da firma, salvo oposição dos seus sucessores ou disposição expressa dos estatutos em contrário.
5 - É proibido:
a) Às restantes sociedades, quaisquer associações ou outras pessoas colectivas, bem como aos respectivos órgãos, utilizar quaisquer qualificativos susceptíveis de induzir em erro relativamente à designação de «Sociedade de Revisores Oficiais de Contas» ou «SROC»;
b) Aos sócios ou membros das referidas entidades utilizar o qualificativo de «sócio de sociedade de revisores oficiais de contas» ou «sócio de SROC» ou ainda qualquer outro susceptível de induzir em erro.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa