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  DL n.º 487/99, de 16 de Novembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 4-A/2000, de 31 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 140/2015, de 07/09)
     - 4ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 3ª versão (DL n.º 224/2008, de 20/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 487/99, de 16/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 96.º
Sócios
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os sócios das sociedades de revisores podem ser os revisores inscritos na respectiva lista e não revisores oficiais de contas que possuam licenciatura numa das matérias que compõem o programa de exame de admissão à Ordem.
2 - Nenhum sócio de sociedade de revisores poderá ser sócio de mais de uma sociedade de revisores.
3 - Os revisores oficiais de contas que, no momento de entrada como sócios de uma sociedade de revisores, estejam vinculados a contratos serão por ela substituídos nos direitos e obrigações deles emergentes.
4 - Uma sociedade de revisores poderá participar ou ser participada no capital por sociedades de revisores ou por sociedades reconhecidas para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados, nas seguintes condições:
a) Quando for o caso, devem ser sempre respeitados os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo seguinte em relação ao conjunto dessas sociedades;
b) O representante da sociedade participante, devidamente mandatado, deve ser sempre um revisor oficial de contas ou pessoa com título equiparado autorizada a exercer a profissão em qualquer dos demais Estados.
5 - Ao conjunto das sociedades na situação do número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte, com as devidas adaptações.

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