DL n.º 487/99, de 16 de Novembro ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 4-A/2000, de 31 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 78.º Incompatibilidades relativas |
1 - Não pode exercer funções de revisor oficial de contas numa empresa ou outra entidade aquele que:
a) Tiver, ou cujo cônjuge ou parentes em linha recta tiverem, participação no capital social da mesma;
b) Tiver o cônjuge ou qualquer parente ou afim na linha recta ou até ao 3.º grau na linha colateral nela exercendo funções de membro de órgãos de administração, gestão, direcção ou gerência;
c) Nela prestar serviços remunerados que ponham em causa a sua independência profissional;
d) Exercer numa concorrente funções que não sejam as previstas no capítulo III do título I, salvo concordância das empresas ou outras entidades em causa;
e) Nela tenha exercido nos últimos três anos funções de membro dos seus órgãos de administração, gestão, direcção ou gerência.
2 - As circunstâncias referidas no número anterior, quando se verifiquem relativamente a sócios de sociedade de revisores, constituem apenas incompatibilidade quanto a esses sócios.
3 - A designação como suplentes de sócios de sociedade de revisores no âmbito das funções de revisão legal das contas não constitui incompatibilidade da mesma sociedade. |
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