DL n.º 487/99, de 16 de Novembro ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 4-A/2000, de 31 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro!] _____________________ |
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SECÇÃO V
Deveres
| Artigo 62.º Deveres em geral |
1 - Os membros da Ordem devem contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando com zelo e competência as suas funções, evitando qualquer actuação contrária à dignidade das mesmas.
2 - Com vista à actualização permanente e reciclagem dos seus conhecimentos, os revisores oficiais de contas deverão frequentar cursos de formação profissional a promover pela Ordem ou por esta reconhecidos, nos termos a fixar no regulamento de formação académica e profissional.
3 - Por razões de natureza deontológica e disciplinar, os revisores oficiais de contas devem permitir a consulta dos livros de escrituração ou de contabilidade e da documentação profissional, mediante notificação da Ordem, através do conselho directivo ou do conselho disciplinar. |
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