DL n.º 487/99, de 16 de Novembro ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS |
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SUMÁRIOAprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 33.º Competência |
Compete ao conselho disciplinar:
a) Julgar, em primeira instância, as infracções disciplinares cometidas pelos revisores oficiais de contas e membros estagiários; b) Dar parecer sobre as reclamações das empresas ou outras entidades a quem os revisores oficiais de contas prestem serviços de assuntos relacionados com o exercício das suas funções;
c) Proceder às averiguações que lhe sejam expressamente fixadas no presente diploma ou a quaisquer outras solicitadas pelos demais órgãos;
d) Propor ao conselho directivo as medidas legislativas ou administrativas com vista a suprir lacunas ou interpretar as matérias da sua competência. |
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