DL n.º 487/99, de 16 de Novembro ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 4-A/2000, de 31 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro!] _____________________ |
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SUBSECÇÃO V
Conselho directivo
| Artigo 29.º Conselho directivo |
1 - O conselho directivo é constituído por:
a) Um presidente, que é o bastonário;
b) Um vice-presidente;
c) Cinco vogais.
2 - Juntamente com o vice-presidente e os vogais deverão ser eleitos três suplentes, que os substituirão em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo.
3 - Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo do presidente será substituído pelo vice-presidente.
4 - Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo do vice-presidente será substituído por um vogal cooptado pelo bastonário e quanto aos vogais atender-se-á à ordem de antiguidade dos vogais suplentes nas substituições que se efectivarem.
5 - Considera-se impedimento permanente a falta sem justificação a quatro reuniões obrigatórias e consecutivas do conselho directivo ou a duas sessões consecutivas da assembleia geral. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11
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