DL n.º 487/99, de 16 de Novembro ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 4-A/2000, de 31 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro!] _____________________ |
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SUBSECÇÃO III
Conselho superior
| Artigo 24.º Conselho superior |
1 - O conselho superior é constituído por 15 revisores oficiais de contas em exercício, distribuídos por distritos eleitorais proporcionalmente ao número de revisores oficiais de contas com domicílio profissional em cada um deles.
2 - Os distritos em que o número de revisores oficiais de contas não atinja o bastante para lhes corresponder um representante serão agregados com outros distritos até atingirem o número mínimo necessário.
3 - A eleição dos membros do conselho superior é efectuada por colégios distritais, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 20.º, com as necessárias adaptações.
4 - O conselho superior elegerá de entre os seus membros:
a) O presidente;
b) O vice-presidente;
c) Dois secretários. |
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