DL n.º 487/99, de 16 de Novembro ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 17.º Disposições comuns a todas as sessões da assembleia geral |
1 - A assembleia geral deve ser convocada pelo presidente, mediante comunicação escrita dirigida aos revisores, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a ordem do dia e o local constar do aviso da convocação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as reuniões da assembleia geral têm início à hora marcada na convocatória, com a presença de, pelo menos, um terço dos membros com direito a voto.
3 - Quando não estiver presente o número mínimo de membros previsto no número anterior, a sessão terá início meia hora depois, com a presença de qualquer número de membros.
4 - O revisor oficial de contas pode fazer-se representar por outro revisor oficial de contas na assembleia geral, não podendo, no entanto, este revisor oficial de contas representar mais de três outros revisores oficiais de contas.
5 - Como instrumento de representação voluntária é necessário um documento escrito, devidamente assinado, dirigido ao presidente da mesa que fica arquivado na Ordem por um período de cinco anos.
6 - Não são admitidos a participar na discussão nem a votar em assembleia geral os revisores oficiais de contas com pagamentos em atraso, superiores a dois meses, de qualquer das importâncias referidas no artigo 67.º
7 - A assembleia geral só pode deliberar sobre os assuntos incluídos na respectiva ordem de trabalhos.
8 - Os revisores oficiais de contas que desejem submeter algum assunto à assembleia geral deverão requerer ao presidente, com a antecedência de, pelo menos, 10 dias da data da reunião, que o faça inscrever na ordem do dia.
9 - Se considerar conveniente e oportuna a sua apreciação, o presidente da mesa efectua o respectivo aditamento, sendo a inscrição obrigatória se for requerida por, pelo menos, um décimo dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos que possam votar em assembleia geral.
10 - O aditamento à ordem do dia deverá ser levado ao conhecimento dos membros da assembleia geral nos três dias imediatamente posteriores à formulação do pedido de inscrição.
11 - A mesa da assembleia geral deverá elaborar projecto de regulamento do respectivo órgão, para aprovação em assembleia geral. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 224/2008, de 20/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11
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