DL n.º 452/99, de 05 de Novembro ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 94-A/2009, de 24 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12 - DL n.º 310/2009, de 26/10
| - 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 68/2023, de 07/12) - 7ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 6ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 5ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09) - 4ª versão (Lei n.º 139/2015, de 07/09) - 3ª versão (Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12) - 2ª versão (DL n.º 310/2009, de 26/10) - 1ª versão (DL n.º 452/99, de 05/11) | |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas
[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro] _____________________ |
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Artigo 35.º Competência |
Compete ao conselho directivo:
a) Elaborar, até 30 de Novembro de cada ano, o plano de actividades e o orçamento para o ano civil seguinte;
b) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas da Ordem, nos termos do orçamento aprovado em assembleia geral;
c) Apresentar anualmente à assembleia geral o relatório e contas respeitantes ao ano civil anterior;
d) Aprovar a estrutura organizativa da Ordem;
e) Deliberar sobre a criação de comissões permanentes ou eventuais;
f) Executar as decisões em matéria disciplinar;
g) Deliberar sobre a lista dos membros inscritos na Ordem e respectivas alterações, a publicar nos termos do artigo 18.º;
h) Participar às entidades competentes as penas de suspensão e de expulsão aplicadas aos membros da Ordem;
i) Deliberar sobre os regulamentos de exame e de estágio profissional referidos no artigo 15.º;
j) Elaborar o regulamento de funcionamento das secções regionais;
l) Deliberar sobre a instituição e regulamentação de mecanismos de controlo de qualidade dos serviços prestados pelos membros da Ordem;
m) Deliberar sobre os critérios de reconhecimentos dos cursos que dão acesso à inscrição, previstos no n.º 1 do artigo 16.º;
n) Proceder ao reconhecimento e à divulgação da estrutura dos cursos, para os efeitos do previsto no artigo 16.º;
o) Dar o seu laudo indicativo acerca de honorários, quando solicitado por entidades públicas, ou, existindo diferendo, pelas partes intervenientes;
p) Elaborar e aprovar o regulamento de taxas e emolumentos;
q) Propor à assembleia geral a alteração do valor das quotas;
r) Fixar, ouvidos os presidentes dos restantes órgãos, a remuneração dos órgãos da Ordem;
s) Deliberar sobre a instituição e regulamentação de sistemas de formação profissional;
t) Praticar todos os demais actos conducentes à realização dos fins da Ordem e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva e específica de outros órgãos;
u) Representar a Ordem, através do vice-presidente, em juízo ou fora dele, no caso de impedimento do bastonário. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 310/2009, de 26/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
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