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  DL n.º 220/94, de 23 de Agosto
  TAXAS DE JURO E OUTROS CUSTOS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime aplicável à informação que as instituições de crédito devem prestar aos seus clientes em matéria de taxas de juro e outros custos das operações de crédito
_____________________
  Artigo 5.º
Informação a incluir nos contratos
1 - Sempre que os contratos que titulem as operações de crédito revistam forma escrita, ainda que por simples troca de correspondência, o respectivo texto deverá conter:
a) A indicação da taxa nominal;
b) A indicação da TAE calculada nos termos do artigo 4.º;
c) O critério para a determinação da taxa de juro aplicável em situações de mora;
d) As condições aplicáveis no caso de reembolso antecipado do crédito.
2 - Nas operações de crédito com taxa de juro variável, deverá ainda constar o indexante utilizado, o qual deverá corresponder a um dos indexantes individualizados de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º e a respectiva relação com a taxa de juro nominal a praticar.
3 - Em casos especiais, justificados por particulares interesses dos contraentes, poderão estes acordar na adopção de indexantes específicos, que deverão ser indicados no respectivo contrato, ficando excluídos da aplicação do n.º 4 do artigo 3.º, desde que a natureza e características dos mesmos permitam o conhecimento directo pelo cliente da sua evolução.
4 - A falta de indicação do indexante, nos termos previstos nos n.os 2 e 3, determina a nulidade da estipulação de juros, aplicando-se a taxa de desconto do Banco de Portugal, salvo se tiver sido estipulada uma taxa de juro inicial inferior, a qual será aplicável enquanto se mantiver inferior à taxa de desconto do Banco de Portugal.
5 - Os valores em vigor da taxa nominal da TAE e do indexante deverão ser indicados em toda a correspondência enviada pela instituição de crédito ao cliente, no âmbito da execução da operação de crédito, designadamente nos extractos de conta e notas de débito.

  Artigo 6.º
Taxas básicas
A afixação e divulgação das taxas básicas para os efeitos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 32/89, de 25 de Janeiro, deverá ser efectuada nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º

  Artigo 7.º
Publicidade
1 - Sem prejuízo das normas legais aplicáveis em geral à actividade publicitária, em todas as acções publicitárias promovidas pelas instituições de crédito relativamente a operações de crédito, seja qual for o meio utilizado, em que se faça referência à taxa de juro ou a outro valor relacionado com o custo do crédito, deverá indicar-se também a TAE correspondente.
2 - A TAE será indicada, se não for possível outro meio, através de um exemplo representativo.

  Artigo 8.º
Crédito ao consumo
O disposto nos artigos 5.º e 7.º do presente diploma não se aplica às operações de crédito ao consumo sujeitas ao regime definido pelo Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro.

  Artigo 9.º
Condições gerais para outras operações e serviços
Continua a reger-se por aviso do Banco de Portugal a informação a prestar pelas instituições de crédito e sociedades financeiras sobre as condições gerais das suas operações e serviços oferecidos ao público, em tudo o que se não encontrar regulado no presente diploma.

  Artigo 10.º
Comunicações ao Banco de Portugal e fiscalização
1 - As instituições de crédito enviarão ao Banco de Portugal uma cópia do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma e do folheto referido na alínea b) do n.º 4 do mesmo preceito, nos termos e no prazo que forem estabelecidos no aviso aí mencionado, o qual regulamentará igualmente as condições em que deverão ser remetidas ao Banco de Portugal as alterações que venham a ser introduzidas no mesmo quadro e no folheto.
2 - Compete ao Banco de Portugal a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e a emissão, por aviso, das normas necessárias à sua execução.

  Artigo 11.º
Fiscalização da informação sobre taxas representativas
1 - Sem prejuízo dos poderes gerais de fiscalização que lhe são conferidos pelo artigo precedente, o Banco de Portugal deverá proceder à comparação dos valores indicados nos quadros a que se refere o artigo 3.º com a informação que periodicamente lhe é enviada pelas instituições de crédito sobre valores médios das taxas de juro, relativa às espécies de operações de crédito correspondentes às incluídas no referido quadro.
2 - No caso de verificar a existência de discrepâncias significativas entre os valores indicados no quadro informativo e os valores médios a que se refere o número anterior, o Banco de Portugal solicitará à instituição de crédito uma explicação para as mesmas.
3 - A verificação, de modo reiterado, da discrepância referida no número anterior, sem que exista para a mesma uma justificação adequada, constitui violação do dever de informação, imposto pelo artigo 3.º, sobre as taxas representativas das operações de crédito, devendo o Banco de Portugal publicar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a punição definitiva que venha a ser aplicada à instituição de crédito.

  Artigo 12.º
Sanções
As infracções às normas do presente diploma constituem contra-ordenação punível nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 27 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

  ANEXO n.º 1
Definição de taxa nominal
1 - As taxas nominais a utilizar para efeitos de divulgação das taxas representativas praticadas pela instituição devem ser consistentes com a aplicação da seguinte fórmula:
TN = J(índice k)/C(índice k) x base/n x 100
em que:
J(índice k) = valor do pagamento de juros de ordem k;
k = número de ordem do pagamento de juros;
C(índice k) = capital em dívida na data anterior ao cálculo dos juros de ordem k;
base = total de dias por ano utilizados no cálculo do juro diário;
n = número de dias (em média) em que os juros são devidos aquando de cada pagamento, calculado de acordo com a base utilizada pelo banco.
2 - Nos casos em que sejam cobrados juros antecipados relativamente a operações onde haja lugar a uma única cobrança dos mesmos e um único reembolso do capital, em particular nas operações de desconto de letras, a taxa nominal a utilizar deverá estar de acordo com a fórmula seguinte:
TN = J/(C - J) x base/n x 100
em que:
C = capital mutuado.
3 - Nos restantes casos em que sejam praticados juros antecipados, a taxa nominal a utilizar será a que resulta da expressão anterior, passando C a representar o capital em dívida.

  ANEXO n.º 2
Definição de taxa anual efectiva
1 - A taxa anual efectiva corresponde à solução em r da equação seguinte:

2 - Em operações onde o contrato não especifica um montante fixo de capital a emprestar ao mutuário, mas um limite máximo de crédito que este poderá utilizar, a taxa efectiva anual será calculada de acordo com os seguintes pressupostos:
a) Aplica-se a fórmula anterior, nos termos seguintes:
i) Considera-se m = 1;
ii) R(índice 1) será o limite de crédito acordado;
iii) Considera-se existir um pagamento para cada data em que sejam calculados juros sobre o saldo em dívida, que deverá ser assumido como igual ao limite estabelecido no contrato;
iv) Todos os juros, comissões e demais encargos serão calculados assumindo que o mutuário faz uso da totalidade do limite de crédito que lhe é concedido;
v) Ao valor assim resultante para a variável r x 100 será dada a designação de TAE (mínima).

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