DL n.º 156/2005, de 15 de Setembro LIVRO DE RECLAMAÇÕES |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 118/2009, de 19 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 118/2009, de 19/05 - DL n.º 371/2007, de 06/11
| - 9ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 8ª versão (DL n.º 9/2020, de 10/03) - 7ª versão (DL n.º 81-C/2017, de 07/07) - 6ª versão (DL n.º 74/2017, de 21/06) - 5ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11) - 4ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10) - 3ª versão (DL n.º 118/2009, de 19/05) - 2ª versão (DL n.º 371/2007, de 06/11) - 1ª versão (DL n.º 156/2005, de 15/09) | |
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SUMÁRIO Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral _____________________ |
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Artigo 15.º Uniformização de regime e revogação |
1 - O regime previsto no presente diploma aplica-se igualmente aos fornecedores de bens, prestadores de serviços e estabelecimentos constantes no anexo II a este diploma, que dele faz parte integrante, sendo revogadas quaisquer outras normas que contrariem o disposto neste decreto-lei.
2 - A fiscalização, a instrução dos processos e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma aos fornecedores de bens, prestadores de serviços e estabelecimentos constantes do anexo II cabem às entidades que, nos termos da legislação específica existente que estabelece a obrigatoriedade do livro de reclamações, são competentes para o efeito.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a manutenção do livro de reclamações do modelo que, à data da entrada em vigor deste diploma, estiver a ser utilizado até ao respectivo encerramento. |
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