DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 90/2011, de 25 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 90/2011, de 25/07 - DL n.º 318/2007, de 26/09 - DL n.º 8/2007, de 17/01 - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 250/2012, de 23/11) - 6ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09) - 5ª versão (DL n.º 90/2011, de 25/07) - 4ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09) - 3ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01) - 2ª versão (Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05) - 1ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) | |
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SUMÁRIO Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais
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Artigo 26.º Aditamento ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas |
Ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 12/2001, de 25 de Janeiro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 2/2005, de 4 de Janeiro, e 111/2005, de 8 de Julho, é aditado o artigo 80.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 80.º-A
Oficiais dos registos
São competências próprias dos oficiais de registo:
a) Apreciar e decidir os pedidos de emissão de certificados de admissibilidade de firmas ou denominações;
b) Apreciar e decidir os pedidos de renovação e de emissão de segundas vias de certificados de admissibilidade de firmas ou denominações;
c) Apreciar e decidir os pedidos de desistência de emissão de certificados de admissibilidade de firmas ou denominações, bem como de invalidação de certificados já emitidos;
d) Apreciar e decidir os pedidos de substituição de impressos de emissão de certificados de admissibilidade de firmas ou denominações;
e) Apreciar e decidir os pedidos de aceitação de nomes comerciais;
f) Promover a inscrição e a identificação de pessoas colectivas e entidades equiparadas e emitir cartões de identificação de pessoas colectivas e entidades equiparadas e de estabelecimentos;
g) Praticar outros actos que lhes sejam delegados pelos conservadores e pelos conservadores auxiliares.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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