DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais
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Artigo 10.º Alteração ao regime dos agrupamentos complementares de empresas |
A base III da Lei n.º 4/73, de 4 de Junho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 157/81, de 11 de Junho, e 36/2000, de 14 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Base III
1 - O contrato constitutivo deve ser reduzido a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para o agrupamento.
2 - O contrato constitutivo determina a firma, o objecto, a sede e a duração, quando limitada, do agrupamento, bem como as contribuições dos agrupados para os encargos e a constituição do capital, se o houver, devendo a firma conter o aditamento 'agrupamento complementar de empresas' ou as iniciais 'A. C. E.'.
3 - ...
4 - ...» |
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