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  DL n.º 383/89, de 06 de Novembro
  RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE PRODUTOS DEFEITUOSOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 131/2001, de 24/04
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 131/2001, de 24/04)
     - 1ª versão (DL n.º 383/89, de 06/11)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/374/CEE, em matéria de responsabilidade decorrente de produtos defeituosos
_____________________
  Artigo 9.º
Limites
Os danos causados em coisas a que se refere o artigo anterior só são indemnizáveis na medida em que excedam o valor de (euro) 500 ou 100241$00.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 131/2001, de 24/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 383/89, de 06/11

  Artigo 10.º
Inderrogabilidade
Não pode ser excluída ou limitada a responsabilidade perante o lesado, tendo-se por não escritas as estipulações em contrário.

  Artigo 11.º
Prescrição
O direito ao ressarcimento prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve ou deveria ter tido conhecimento do dano, do defeito e da identidade do produtor.

  Artigo 12.º
Caducidade
Decorridos 10 anos sobre a data em que o produtor pôs em circulação o produto causador do dano, caduca o direito ao ressarcimento, salvo se estiver pendente acção intentada pelo lesado.

  Artigo 13.º
Outras disposições legais
O presente diploma não afasta a responsabilidade decorrente de outras disposições legais.

  Artigo 14.º
Acidentes nucleares
Aos danos provenientes de acidentes nucleares regulados por convenções internacionais vigentes no Estado Português não são aplicáveis as disposições do presente diploma.

  Artigo 15.º
Norma transitória
Este diploma não se aplica aos danos causados por produtos postos em circulação antes da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - Licínio Alberto de Almeida Cunha.
Promulgado em 5 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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